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Regime
jurídico, civil e penal, aplicável em Portugal relativamente aos
documentos estrangeiros e à respectiva falsidade.
No que respeita aos documentos estrangeiros, dispõe o Código Civil, bem como, o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 540º do Código de Processo Civil – Legalização
dos documentos passados em país estrangeiro
Nº 1 – Os documentos autênticos passados em
país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados
desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente
diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste
agente esteja autenticada com selo branco consular respectivo.
Nº 2 – Se os documentos
particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário
público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os
reconhecimentos exigidos no número anterior.
Art. 365º do Código Civil – Documentos passados em
país estrangeiro
Nº 1 – Os documentos autênticos ou
particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei,
fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.
Nº 2 – Se o documento não
estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas
acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser
exigida a sua legalização.
Relativamente à matéria do falso testemunho, existem no nosso Código Penal as seguintes disposições legais:
Art. 359º - Falsidade de depoimento ou declaração
Nº 1 – Quem prestar depoimento de parte,
fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor,
depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências
penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Nº 2 – Na mesma pena incorrem o assistente e
as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal,
bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os
antecedentes criminais.
Art. 360º - Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
Nº1 – Quem, como testemunha, perito, técnico,
tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber
como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar
depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é
punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior
a 60 dias.
Nº2 – Na mesma pena incorre
quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação
ou tradução.
Nº3 – Se o facto referido no nº1 for
praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das
consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa
até 600 dias.
Art. 361º - Agravação
Nº 1 – As penas previstas nos
artigos 359º e 360º são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e
máximos se:
a)
O agente actuar
com intenção lucrativa;
b)
Do facto
resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das
relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c)
Do facto resultar
que, em vez do agente, outra pessoas seja condenada pelo crime que aquele
praticou.
Nº 2 – Se das condutas
descritas nos artigos 359º e 360º resultar privação da liberdade de uma pessoa,
o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Art. 362º - Retractação
Nº 1 – A punição pelos artigos
359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar
voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão
e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução
falsos, prejuízo para terceiro.
Nº 2 – A retractação pode ser feita, conforme
os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia
criminal.
Art. 363º - Suborno
Quem convencer ou tentar
convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial
ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359º ou 360º,
sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
Art. 364º - Atenuação especial e dispensa da pena
As penas previstas nos artigos
359º, 360º e 363º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de
pena quando:
a)
A falsidade
disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a
prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b)
O facto tiver
sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado,
os parentes ou afins até ao 2º grau, ou a pessoa que com aquele viva em
condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser
sujeitos a pena ou medida de segurança.