Por cortesía de Eduardo Serra Jorge

Sociedade de Advogados

Para http://www.cita.es/veracidad/expolingua

 

Regime jurídico, civil e penal, aplicável em Portugal relativamente aos
documentos estrangeiros e à respectiva falsidade.

 

No que respeita aos documentos estrangeiros, dispõe o Código Civil, bem como, o Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 540º do Código de Processo Civil – Legalização dos documentos passados em país estrangeiro

 

Nº 1 – Os documentos autênticos passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com selo branco consular respectivo.

Nº 2 – Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.

 

Art. 365º do Código Civil – Documentos passados em país estrangeiro

 

Nº 1 – Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal.

Nº 2 – Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização.

 

Relativamente à matéria do falso testemunho, existem no nosso Código Penal as seguintes disposições legais:

 

Art. 359º - Falsidade de depoimento ou declaração

 

Nº 1 – Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Nº 2 – Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.

 

Art. 360º - Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

 

Nº1 – Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

Nº2 – Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.

Nº3 – Se o facto referido no nº1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

 

Art. 361º - Agravação

 

Nº 1 – As penas previstas nos artigos 359º e 360º são agravadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos se:

           

a)     O agente actuar com intenção lucrativa;

b)     Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou

c)      Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoas seja condenada pelo crime que aquele praticou.

 

Nº 2 – Se das condutas descritas nos artigos 359º e 360º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

 

Art. 362º - Retractação

 

Nº 1 – A punição pelos artigos 359º, 360º e 361º, alínea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.

Nº 2 – A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.

 

Art. 363º - Suborno

 

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359º ou 360º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

 

Art. 364º - Atenuação especial e dispensa da pena

 

As penas previstas nos artigos 359º, 360º e 363º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando:

           

a)      A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoimento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou

b)      O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2º grau, ou a pessoa que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou medida de segurança.

 

Por cortesía de Eduardo Serra Jorge

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