Por cortesía de Antonio  Barros
Judiciary Translator & Lawyer

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Punição para erros de tradutores:

 

DECRETO Nº 13.609 - Estabelece novo Regulamento para ofício de tradutor público e intérprete comercial no território da República.

 

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Art. 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex officio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.

 

Art. 22. Quando alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a ele assistir querendo.

 

§ 1º Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.

 

§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.

 

§ 3º Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano ou benefício às partes, ou prejuízo para o serviço público, ficará o tradutor sujeito às penas administrativas previstas neste Regulamento, independente da reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.

 

§ 4º Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida cópia do laudo e das peças do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de instruir o procedimento criminal.

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Cógigo de Processo Civil:

 

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Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

 

Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

 

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

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Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:

 

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;

 

II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

 

III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

 

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:

 

I - não tiver a livre administração dos seus bens;

 

II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

 

III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.

 

Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.

 

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Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

 

Parágrafo único - A falsidade consiste:

 

I - em formar documento não verdadeiro;

 

II - em alterar documento verdadeiro.

 

Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

 

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;

 

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

 

Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

 

Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

 

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

 

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

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Código Penal:

Falsificação de documento público

 

        Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

 

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

        § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

 

        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Falsificação de documento particular

 

        Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

 

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

        Falsidade ideológica

 

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

        Falso reconhecimento de firma ou letra

 

        Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

 

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

        Certidão ou atestado ideologicamente falso

 

        Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

 

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

        Falsidade material de atestado ou certidão

 

        § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

 

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

 

        § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

 

 

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