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Punição
para erros de tradutores:
DECRETO Nº 13.609 - Estabelece novo Regulamento para ofício de tradutor
público e intérprete comercial no território da República.
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Art. 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex
officio ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de
qualquer tradução.
Art. 22. Quando alguma tradução for argüida de inexata, com fundamentos
plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela
deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em
sua presença. Se a autoridade for administrativa, requisitará o exame com
exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente,
sendo notificado o tradutor para a ele assistir querendo.
§ 1º Esse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência
professores do idioma e na falta destes por dois tradutores legalmente
habilitados, versando exclusivamente sobre a parte impugnada da tradução.
§ 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a
tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se
discussão ou emenda.
§ 3º Se do exame só se concluir pela falta de exação da tradução como
objeto científico a nenhuma pena fica sujeito o tradutor; mas se dele se
concluir pela existência de erro grosseiro, ou simples erro de que resulte dano
ou benefício às partes, ou prejuízo para o serviço público, ficará o tradutor
sujeito às penas administrativas previstas neste Regulamento, independente da
reparação do dano e das penas criminais previstas na legislação penal.
§ 4º Verificada a infração do dispositivo da lei penal será remetida
cópia do laudo e das peças do processo administrativo à autoridade policial
competente, a fim de instruir o procedimento criminal.
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Cógigo de Processo Civil:
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Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício,
no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia,
escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco)
dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se
reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa,
prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte,
ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
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Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez
que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso,
redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e
das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos,
que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como
perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão
por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado
a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
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Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou
particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular
quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não
se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente
preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu
documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o
completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o
signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte
que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte
que produziu o documento.
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Código Penal:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois
a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a
pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos
penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o
título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas
incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de
pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento
contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas
incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de
documento particular
Art. 298 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se
a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de
firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer,
como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se
o documento é particular.
Certidão ou atestado
ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou
certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois
meses a um ano.
Falsidade material de
atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no
todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de
atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três
meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é
praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a
de multa.